Assistência de Perícia Judicial

Assistência de Perícia Jurídica

A MEDTRAB oferece Assistência em Processos Judiciais, relacionadas a:

  • Representação à contratante como Assistente Técnico;
  • Dando subsídio ao setor jurídico instruindo na formulação de quesitos;
  • Acompanhando o perito oficial no endereço ou diligência realizada
  • Produzindo Laudo Pericial
  • Impugnando o laudo quando necessário

Perícias judiciais

O Médico Perito é o profissional capacitado aos procedimentos que envolvem a Perícia Médica e a Perícia Médica Judicial.

  • A Perícia Médica é uma avaliação (exame médico do periciado – que pode ser um segurado, um autor, um réu, etc.) quando a questão tratada necessitar do parecer médico.
  • A Perícia Médica Judicial, determina o estado de saúde do periciado e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa.

Segmentos de perícias

É essencial o perito certificar-se da relação íntima entre a psicopatologia e o acidente sofrido trabalhista psiquiátrica/psicológico-forense. Podem ser as seguintes:

1. O acidente agravou a psicopatologia do trabalhador que já era doente;

2. Após sofrer acidente de trabalho, o trabalhador passou a apresentar psicopatologia;

3. O acidente causou a psicopatologia porque o trabalhador tinha predisposição à doença;

4. O acidente é fruto da psicopatologia.

Para que o procedimento pericial em acidente de trabalho seja realizado, o perito precisa assegurar-se do tipo de relação entre a psicopatologia e o acidente. Depois, será feito um estudo da curva vital do periciando, quais os seus antecedentes psicológicos, a estrutura psíquica anterior ao acidente, antes do evento, como era seu comportamento funcional etc.; depois, terá que avaliar o momento do acidente, qual a natureza, quais as circunstâncias e a extensão do trauma ocasionado; em seguida, será feita a verificação do que ocorreu depois do acidente, as manifestações mórbidas apresentadas, em quanto tempo após o acidente começaram a ocorrer etc. Após essas atapas, pode-se ter noção clara da existência do nexo causal entre acidente e patologia.

São várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho. São conhecidas como doenças profissionais ou tecnopatias,  causadas pela atividade laboral, e doenças do trabalho ou mesopatias, causadas ou não pelo trabalho.

As doenças mais comuns são do sistema respiratório e da pele. A maioria das doenças ocupacionais são de difícil tratamento e os cuidados são essencialmente preventivos.

Normalmente, uma doença ocupacional é adquirida com a exposição do trabalhador acima do limite permitido por lei a agentes químicos, físicos, biológicos ou radioativos, sem proteção compatível com o risco envolvido. A proteção pode ser com equipamento de proteção coletiva (EPC) ou equipamento para proteção individual (EPI). Com medidas administrativas/organizacionais, os riscos podem ser reduzidos. A pele e os pulmões, são as principais vias de absorção de agentes nocivos.

No Brasil, a doença ocupacional, gera os mesmos direitos e benefícios  por ser  equiparada ao acidente de trabalho.

A responsabilidade civil relacionava-se, tradicionalmente, com o princípio e de que o dano causado pelo descumprimento de dever jurídico (dano injusto) deve ser reparado.

Os médicos, podem atuar como peritos judiciais, oficiais ou assistentes técnicos de processos cíveis, trabalhistas, criminais e previdenciários, e se resguardam de possíveis processos de responsabilização, como os temíveis danos morais.

A periculosidade em saúde e segurança do trabalho é a caracterização de um risco imediato, proveniente de operações ou atividades, onde os seus métodos ou natureza de trabalhos configure um risco acentuado ou contato permanente. Nossa legislação nos esclarece sobre a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86), as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE),  e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativa (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).

 Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE), são os responsáveis pela perícia de periculosidade.

O empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,é colocado em condições de risco, é justo receber o adicional de periculosidade. Não é obrigatório, quando o contato é de forma eventual. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST). [consulte sua convenção coletiva]

Nem sempre atividades perigosas são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. Trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, é perigos sim, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.

Haverá um acréscimo de 30% valor do adicional de periculosidade ao salário do empregado , sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.” (Nova redação ¬ Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

O contato do indivíduo a determinados agentes nocivos à saúde, considerando o tipo de atividade desempenhada em uma jornada de trabalho, os limites de tolerância e o tempo de exposição do trabalhador a esses agentes, são fatores que determinam a insalubridade no ambiente de trabalho.

As atividades que oferecem condições de trabalho caracterizadas pela exposição dos trabalhadores a determinadas situações intoleráveis de insalubridade, acima dos limites determinados por lei, são consideradas atividades laborais insalubres.

>> Legislação

A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.

Para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4, do STF.